Regime Aberto, Fechado e Semiaberto: Qual a diferença

O Brasil possui uma legislação bem definida quanto às punições voltadas para quem tem que cumprir determinada pena no sistema prisional. Assim são vários modelos de execução de penas, como é o caso do regime aberto, regime fechado e regime semiaberto.

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Afinal de contas tudo isso tem feito muita diferença e apesar disso muitos se confundem sobre o que é um e o que é o outro. No entanto neste post vamos tentar explicar de forma um pouco mais didática sobre qual a diferença entre cada um deles e como eles funcionam no dia a dia.

Então são várias situações que vão impactar para se ter um regime aberto, um regime fechado e um regime semiaberto no sistema prisional brasileiro de acordo com o que prevê a Constituição Federal de 1988.

Como funciona o regime fechado

Primeiramente vamos falar sobre o regime fechado, que acontece para quem tem penas de oito anos em diante. Neste caso quem for condenado, precisa passar o tempo todo no presídio, seja ele de segurança máxima ou de segurança média.

Neste caso ele tem o direito e até mesmo o dever, de trabalhar dentro do sistema prisional. Isso porque vai ajudar a reduzir o tempo de pena e será uma forma de ressociabilizar aquele detento, para que ele possa se reinserir na sociedade após a soltura.

Ainda nesta situação ele tem o direito de receber visitas de familiares de forma regular, dentro dos prazos permitidos. Apenas se ele cometer um crime muito grave ou tiver algum problema de indisciplina, deverá ficara em um lugar mais recluso, por um determinado tempo sem receber visitas.

Normalmente isso acontece com os presos de maior periculosidade e com quem cometes crimes de cunho sexu0is. Inclusive esses normalmente cumprem pena separadamente dos outros detentos, por questão de segurança.

Além disso é também importante ressaltar que, quem comete crime e é condenado, não pode cumprir toda a pena em um CDP (Centro de Detenção Provisória). Isso porque esses lugares servem mais como uma espécie de triagem para os presos, que depois de condenados devem ser levados para um presídio.

Onde serão controlados com segurança e policiais penais. Caso o condenado cumpra ao menos um sexto da pena e tiver bom comportamento, poderá enfim ir para o regime semiaberto.

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Regime semiaberto

Agora vamos falar um pouco sobre o regime semiaberto, que é um intermediário entre o regime aberto e o regime fechado. Neste caso ele se torna importante para melhorar a ressocialização do detento e é até mesmo um estímulo para tentar melhorar o comportamento e agir dentro da lei quando sair da prisão.

Neste caso o semiaberto pode ser aplicado para quem já cumpriu parte da pena em regime fechado ao menos um sexto e teve bom comportamento. Outra possibilidade dessa pena é para quem foi condenado a até quatro anos de prisão.

Para essa situação o cidadão privado da liberdade já pode começar a cumprir a pena no regime de semiaberto. No caso do regime semiaberto o detento apenas dorme na prisão ou na colônia agrícola voltada para isso. Durante o dia pode e deve trabalhar para gerar o sustento e até mesmo para ajudar na questão da ressocialização, já citada anteriormente.

Então esse caso também vale para quem cumpria pena em regime fechado, mas que teve bom comportamento e teve a condenação reduzida. Atualmente milhares de presos vivem nessa situação, mas precisam, obrigatoriamente, se apresentarem à unidade prisional dentro do horário combinado.

Caso contrário poderá perder o benefício e voltar para o regime fechado de acordo com o que prevê a Constituição Federal.

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Regime Aberto

Por fim vamos falar o regime aberto a versão mais flexível para quem comete um crime e tem uma condenação. Neste caso ele também muitas vezes precisa voltar ao presídio ou determinado lugar estipulado dentro do horário combinado. No entanto também há a possibilidade de cumprir o regime aberto em casa.

Nessa situação ele ganha uma tornozeleira eletrônica e até determinado horário, precisa retornar para a residência. Caso contrário poderá também perder o benefício. E o regime aberto é outra pena que serve para quem tem pena inferior a quatro anos e não represente tanto perigo para a sociedade.

Ainda assim se descumprirem a regra poderão eventualmente voltar para o regime fechado. Então essas são todas as formas de prisão atualmente existente no Brasil. Lembrando que o período máximo de prisão no país é de 30 anos. Atualmente não existe prisão perpétua e nem pena de morte.

Aliás neste último caso se trata de uma cláusula pétrea na Constituição Federal ou seja, mesmo que se mude a Constituição, não se poderá aplicar a pena de morte no país. Então o que se espera é que sempre se cumpra a Constituição Federal, sendo que a mais recente foi editada em 1988, durante o governo do então presidente José Sarney.

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Baiana, natural da capital Salvador, Luciana Simão é uma mulher sonhadora, e seu maior desejo é virar uma escritora famosa. Desde pequena gostava de escrever e atualmente uniu sua paixão com sua profissão. É formada em letras na UNISA, já trabalhou na redação de um importante jornal do nordeste e atualmente passa a maior parte do seu dia escrevendo matérias para renomados portais, dentre eles o HPG. Para falar com a colunista, deixe um comentário aqui no portal ou pelo e-mail [email protected]
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